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limites de resíduos em alimentos processados

Limites de resíduos em alimentos processados

Informação actualizada sobre limites de resíduos em alimentos transformados e compostos

A Comissão Europeia lançou há alguns meses uma nota informativa sobre o artigo 20 do Regulamento 396/2005 sobre os limites de resíduos em alimentos (LMR) transformados e compostos. O objectivo deste documento não é estabelecer factores de transformação harmonizados a nível da UE ou fixar LMR específicos para os géneros alimentícios transformados, mas fornecer orientações sobre como aplicar as disposições deste artigo até que o Anexo VI do Regulamento 396/2005 seja finalmente publicado.

Artigo 20.º do Regulamento CE 396/2005

Limites de resíduos em alimentos transformados e/ou compostos

Se não forem fixados LMR nos anexos II ou III para géneros alimentícios ou alimentos para animais transformados e/ou compostos, os LMR aplicáveis serão os fixados no nº 1 do artigo 18º para o produto pertinente abrangido pelo anexo I, tendo em conta as variações no nível de resíduos de pesticidas devido ao processamento e/ou mistura. Ou seja:

  1. Desde o momento em que são colocados no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou utilizados na alimentação de animais, os produtos abrangidos pelo Anexo I não devem conter quaisquer resíduos de pesticidas que supere os referidos LMR:
    1. Os LMR para esses produtos fixados nos anexos II e III;
    2. 0,01 mg/kg para os produtos para os quais não esteja fixado um LMR específico nos anexos II ou III ou para as substâncias activas não constantes do anexo IV, a menos que sejam fixados valores por defeito, diferentes para uma substância activa pelos métodos analíticos de rotina disponíveis.

Os produtos abrangidos pelo Anexo I do Regulamento (CE) n.º 396/2005 são na sua maioria produtos não transformados, mas o Anexo I inclui também alguns produtos transformados (secos), tais como chá, especiarias ou chás à base de plantas. Os LMR aplicam-se directamente a estes produtos, não é necessário ter em conta outros factores de secagem. No entanto, se forem realizadas outras operações de transformação destes produtos, devem ser aplicados factores de transformação.

A lista de matrizes regulamentadas no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 396/2005 está disponível no website da Comissão Europeia.

  1. Os factores específicos de concentração ou diluição podem ser acrescentados à lista do Anexo VI para determinadas operações de transformação e/ou mistura ou para determinados produtos transformados e/ou compostos. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 45.

O que fazer em situações que não estão definidas pela legislação?

Dada a falta de detalhes na legislação sobre produtos transformados e possíveis interpretações, temos de avaliar os critérios gerais derivados do artigo 20º em relação ao artigo 18º do Regulamento 396/2005 para concluir se temos de aplicar os 0,01 mg/kg em geral ou se podemos aplicar factores de diluição ou concentração.

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